Classificação Das Normas Constitucionais
Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia; Aplicabilidade: é a qualidade daquilo que é aplicável.
Logo, todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois todas são dotadas de eficácia jurídica. Porém, esta capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos regulados não é uma característica de todas as normas constitucionais.
As normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em:
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:
São aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade;
Produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;
Tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;
Conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares. Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:
São aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.
São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
São aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;
Apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade.
O legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte; A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta.
Subdividem-se em:
Normas de Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei