classificação das normas
• Quanto ao sistema que pertencem: essa classificação relaciona-se ao local de atuação das normas, podendo ser nacionais, quando as normas devem ser observadas no limite de um país; de Direito estrangeiro, quando apesar de pertencerem a outro país, poderá ser aplicada no território do outro, pelas relações diplomáticas que possuem, e de Direito uniforme, quando dois ou mais países adotam as mesmas leis, que são usadas nos dois territórios.
• Quanto à fonte: relacionam-se a origem das normas, podendo ser legislativas, quando escritas e organizadas; consuetudinárias, quando as normas advém dos costumes, e jurisprudenciais, quando são retiradas de decisões dos tribunais.
• Quanto à validez: essa característica de subdivide em:
- No espaço: as normas podem ser gerais ou locais. Gerais são aquelas que valem em todo o território nacional, sendo essas as leis federais, e as locais, são aquelas que atuam apenas em parte do território, podendo ser as leis federais, estaduais ou municipais.
- No tempo: podem ser de vigência por prazo determinado, quando a própria lei determina o período que irá atuar, e de vigência por prazo indeterminado, quando a lei não prevê esse período de duração de sua atuação.
- Âmbito material: podem ser de Direito Publico, quando o Estado seria uma das partes da relação, e impõe seu poder, verificando, dessa forma, uma relação de subordinação, e de Direito Privado, na as partes são tidas como iguais, numa relação de coordenação.
• Quanto à hierarquia: por essa classificação podem ser: constitucionais, que decorrem da Constituição Federal, ou de suas emendas. É a norma mais importante do país, não podendo ser contrariada em nenhuma hipótese. Complementares, que complementam algumas omissões da Constituição Federal. Possuem hierarquia logo abaixo das normas constitucionais. Num plano inferior se encontram as leis ordinárias, que são