Classifica O De Tutelas
Na perspectiva do direito material.
Arts. 273, 461 e 461-A, CPC
Classificação das Ações (Quinária) é diferente de classificação de tutelas, embora elas se complementem. A ação é um mecanismo que se vale para dar inicio ao processo, e por meio dela, que se busca a realização do direito (tutela).
Em ação pensa-se em campo da abstração. Em um processo, pode-se se iniciar com uma espécie de ação e terminar com outra (ex. iniciar com constitutiva e terminar com executiva lato senso). Pois ela pode se tornar imprestável no curso do processo, em decorrência de alguns fatores.
Art. 5º, LXXVIII, CF – pode-se dizer que temos direito a ação adequada.
Umas das finalidades seria a economia processual, considerando que seria necessário terminar uma ação, para então ingressar com a ação que se tornou adequada.
Relação de ilícito e dano:
- ilícito: contrário ao direito; legal, contratual ou extracontratual. Na maioria das vezes é causa do dano.
- dano: na maioria das vezes o dano é decorrente do ato ilícito. Pois, obviamente, tem ilícito que não causa dano. Todavia, pode-se estar diante de dano decorrente de ato lícito.
Art. 927, CC –
Espécies de tutela:
a) Tutela preventiva (antes de ocorrer o ilícito). Se o fato é lícito, não tem preventiva, justamente porque o fato é lícito. E sim, apenas reparatória.
b) Tutela repressiva/sancionatória (depois que ocorreu o ilícito)
1) Tutela de remoção do Ilícito (Reintegratória) – antes de ocorrer o dano
2) Tutela Rexercitória (Reparatória) – já ocorreu o dano