teoria geral do processo
A JURISDIÇÃO
J U R I S D I Ç Ã O
O DIREITO PROCESSUAL ( ou seja, a relação jurídica processual ) se sustenta em três pilares: a Jurisdição, a Ação e o Processo. Isso compõe a Trilogia Estrutural do Direito Processual.
TRILOGIA DO DIREITO PROCESSUAL
JURISDIÇÃO → AÇÃO → PROCESSO
JURISDIÇÃO: Palavra originária do latim jurisdictio - que significa “dizer o direito”. Ou seja, é o poder-dever do estado de Dizer o Direito. – Porém, precisa ser provocado.
JURISDIÇÃO
Poder-Dever
Inércia
E a AÇÃO é o meio pelo qual a parte provoca o Estado, para que ele lhe dê a prestação jurisdicional
E é através do PROCESSO que a ação e a jurisdição se instrumentalizam.
O termo PROCESSO deriva do latim procedere, que significa “seguir adiante”.
Observação: Candido Rangel Dinamarco inclui nisso um quarto elemento A DEFESA. Todavia, a maioria dos autores inclui a defesa como integrante do próprio PROCESSO.
A jurisdição é uma função (PODER) do Estado – qual seja a de oferecer a prestação jurisdicional – prestação jurídica quando provocada – aí torna-se um DEVER.
A JURISDIÇÃO ENQUANTO PODER
JURISDIÇÃO ENQUANTO DEVER
Esse PODER jurisdicional decorre da soberania do Estado. (ART. 1º. I CF)
Só que esse poder jurisdicional atrai para si as características da soberania, que é UNA e INDIVISÍVEL.
No entanto, existem REGRAS DE COMPETÊNCIA, que estabelecem uma divisão de trabalho. (classificação da jurisdição)
No início a justiça era função originária dos particulares.
Quando o Estado monopolizou a prestação jurisdicional, esta passou a ser um DEVER para oferecer a solução dos conflitos quando provocados.
Ou seja, atualmente o Estado substitui a vontade da partes pela sua própria vontade.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
1- De um modo geral os autores procuram atribuir a jurisdição as seguintes características:
a) caráter substitutivo- O Estado substitui a atuação dos particulares na solução de conflitos de interesse.