trabalho penal
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Sujeito ativo : gestante ( crime próprio )
Sujeito passivo: Feto , e secundário o Estado que tem dever de proteger o direito à vida.
Elemento subjetivo (a vontade) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez, ou seja, a intenção é impedir o nascimento com vida. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume advindo do risco do aborto).
Consumação : com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura.
Tipo Penal : é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida. O aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção e, a vida, no sentido jurídico, inicia-se desde a concepção.
O art. 124 tipifica o crime de auto-aborto (quando a própria gestante pratica a conduta) e o aborto consentido. (quando a gestante consente validamente para que terceiro pratique a conduta). Ccom o princípio da culpabilidade e da individualização da pena, previstos na CF/88, o terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante responde nos termos do art. 126 CP, uma vez que, a pena, prevista para esta conduta (1 a 4 anos) é diferente da pena prevista para a gestante (1 a 3 anos).
Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.
Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu. Também é importante ressaltar que não se admite o aborto culposo. Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior.Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias