Historia do direito
O Direito Penal é o instituto legislativo que controla a perfeita interação dos indivíduos de determinada sociedade com suas regras disciplinadoras. Melhor explicando, entende-se como sendo o complexo de regras e princípios que, definindo e classificando os crimes ou delitos, assinala as penas, fixando a sua justa aplicação, que devem tornar efetiva a punição das pessoas, a quem se imputa a ação ou omissão, de que resultou o crime nele qualificado.
Agora resta classificar o que é crime ou delito, para ser passível de punição pelo direito penal. Crime, vulgarmente, é toda ação cometida com dolo, ou infração contrária aos costumes, à moral e à lei, que é igualmente punida, ou que é reprovada pela consciência. Distingue-se da contravenção, indicando-se esta a violação da lei ou falta de observância de seus dispositivos, que se pune como meio de defesa das instituições mantidas. A doutrina classifica o crime sob dois aspectos: material e formal. Sob o conceito material (que é o que tem relevância jurídica), crime é a violação de um bem penalmente protegido. Para o aspecto formal, é um fato típico (está previsto na legislação), antijurídico (vai de encontro ao ordenamento jurídico) e culpável.
O crime classifica-se em tentado ou consumado. Diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstância alheia à vontade do agente. Consuma é quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Há, ainda, as definições de Direito Penal dos diversos autores da matéria.
Para Von Liszt, é o "conjunto de prescrições emanadas do estado que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência". Mezger entende como o conjunto das normas jurídicas que regulam "o exercício do poder punitivo do estado, conectando ao delito, como pressuposto, a pena como conseqüência jurídica". Para José Frederico Marques, o Direito Penal "é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações