Civil V - Casamento
Sites indicados:
1- Para indicadores sobre a constituição da família brasileira: IBGE. Disponível no site: http://www.ibeg.gov.br/home/mapa_site/mapa_site.php#indicadores
2- Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana: SCHAEFER, Fernanda. A dignidade da pessoa humana como valor-fonte do sistema constitucional brasileiro. Disponível no site: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/32504/31718
3- LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Disponível no site: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552
Caso Concreto 1
A Constituição Federal dispõe, no caput do art. 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”; no §3º. afirma que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” e no §4º. “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Considerados estes dispositivos:
a) Quais são as espécies de família expressamente previstas na CF/88? Identifique-as e conceitue-as.
R = Nossa constituição se refere de forma expressa a duas espécies:
I. Formada por um homem e uma mulher( art 226 § 3º), também chamada de Família tradicional.
II. Formada por um dos pais e seus filhos ( art. 226 § 4º), isto é, o pai com seus filhos ou a mãe com seus filhos, também chamada de família monoparental.
b) Estes dispositivos devem ter interpretação restritiva ou extensiva, podendo-se, assim proteger outras formas de proteção de família? Justifique sua resposta indicando se já há reconhecimento jurisprudencial de outras formas de constituição de família.
Resp.: Os dispositivos ( art. 226 § 3º e 4º) devem ser interpretados de forma extensiva, pois a família, célula mater da sociedade, tem formações bem diversas das "tradicionais" espécies previstas de forma