CasamentoAvuncular 20150326132700

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DIREITO CIVIL
Casamento avuncular homoafetivo ? casamentos entre tios e sobrinhos

04/11/2013 por José Fernando Simão
Casamento avuncular é o nome que se dá ao casamento entre tios e sobrinhos, ou seja, entre parentes colaterais em terceiro grau. O Decreto 181 de 24 de janeiro de 1890 que regulamentou o casamento civil no Brasil,trazia o impedimento para o casamento entre irmãos apenas, ou seja, limitava o impedimento ao parentesco de segundo grau. Art. 7º São prohibidos de casar-se:
§ 1º Os ascendentes com os descendentes, por parentesco legitimo, civil ou natural ou por affinidade, e os parentes collateraes, paternos ou maternos, dentro do segundo gráo civil.
O Código Civil de 1916 expressamente proibia este casamento, pois o artigo 183, ao enumerar os impedimentos matrimoniais chamados absolutamente dirimentes previa:
“IV- os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive.” Por se tratar de impedimento absolutamente dirimente, o casamento entre tios e sobrinhos era considerado nulo. Qual a razão de ser deste dispositivo? Por que o Código Civil rompeu com a disposição anterior? Clóvis Bevilaqua explica que a Igreja Católica tolera os casamentos avunculares (Codex, art. 1076), porém a pureza dos costumes e razões de ordem fisiológica aconselham maior rigor. Prossegue Beviláqua dizendo que a consanguinidade pode não ser sempre doentia nos conúbios; porém como ensina Lacassagne “nos meios urbanos sempre viciados, ela dará maus frutos, e o direito de intervir para evitar a degeneração da raça. Além disso, a doutrina do Código apoia-se na ética. A atmosfera moral da família conserva-se mais límpida, se entre tios e sobrinhos não houver a possibilidade de enlaces lícitos” (Comentários, v. 1, p. 17). Interessante notar que a opção do Código Civil de 1916 foi puramente moral, pois em termos de proteção à prole e eventuais problemas que poderia ter, segundo Bevilaqua, a questão é

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