Casamento
A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, para as pesoas cuja pobreza for declarada, serão isentos de selos, emolumentos e custas, sob as penas da lei É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil e deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo da eficácia da habilitação, referida no Art. 1.532 do Código Civil, que será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído certificado. Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil. Capacidade para o casamento Enquanto não atingida a maioridade civil, o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos