aula_3 1
Aula 3 - Casamento
DIREITO CIVIL V
Conteúdo Programático aula Conceito;
desta
Casamento:
Natureza Jurídica;
Características; Finalidade;
Casamento civil e casamento religioso; Esponsais
Formalidades preliminares do casamento: Habilitação e
Pressupostos de existência do casamento AULA 3
DIREITO CIVIL V
Casamento
Como fato natural, não há dúvidas de que a família
precedeu
o
casamento.
A
estabilização e legalização das uniões entre homem e mulher surgiu da necessidade de se impor exclusividade das relações e da concentração de grupos de pessoas em lugares determinados.
Portanto, o casamento, como instituição social que é, varia de tempos em tempos e de acordo com a sociedade em que está
AULA 3
DIREITO CIVIL V
No Brasil colônia havia três modalidades de casamento: o católico (Concílio de Trento de 1563); o misto (entre católicos e nãocatólicos, mas que seguia a orientação do
Direito Canônico) e o que unia pessoas de religiões diferentes.
AULA 3
DIREITO CIVIL V
Casamento e as
Constituições
1824
– Não tratou do tema;
1890 - Reconheceu como casamento apenas
o
realizado civilmente;
1934
-
proteção
estendida
ao
religioso
capaz
foi
casamento de gerar
efeitos civis.
1937; 1946; 1967 e 1988 Idem
AULA 3
DIREITO CIVIL V
O Casamento
“casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que se unem material e
espiritualmente
para
constituírem
uma
família”
(Eduardo de Oliveira Leite,
2005, p. 47)
AULA 3
DIREITO CIVIL V
Natureza Jurídica do
1- Casamento
Contratualista (concepção clássica): é concepção que remonta ao Direito
Canônico
e
que
permitia
que
o
casamento fosse considerado como um contrato. O problema de se atribuir o caráter contratual (em sentido amplo) ao casamento é que a sua validade e eficácia dependeriam exclusivamente da vontade das partes e poderia ser ele desfeito, por
exemplo,
por
mero
distrato.
AULA 3
DIREITO CIVIL V
Natureza Jurídica do
2- Casamento
Contrato especial (ou de feição