artigo juridico
Introdução
O casamento civil teve origem na Europa, em Roma na segunda metade do século XVIII, após as revoluções Francesa e Protestante. Era organizado de três formas: a Confarreatio, a Coemptio e o Usus. A primeira forma era usada pela nobreza, pela aristocracia e pelos patrícios. Consistia em uma cerimônia religiosa em que um pão de trigo era ofertado aos deuses, atualmente o bolo da noiva o substitui. A segunda forma era usada pela plebe e consistia num quase negócio jurídico formal (imaginaria venditio), em que o chefe da família, parte, vendia a mulher. A última consistia em o marido adquirir a mulher pela posse, numa espécie de usucapião. Antes disso, somente os casamentos da igreja Católica eram reconhecidos como legítimos para todos os efeitos. Durante a revolução surgiam às bases do direito moderno, a partir desse movimento criaram-se as primeiras instituições baseadas na igualdade jurídica e liberdade pessoal. Segundo essas instituições todos teriam direito de se casar independente da religião, por consequência disso o Estado tomou para si a responsabilidade do casamento, criando a união civil.
No Brasil em 1890, após a proclamação da República, como a afirmação da separação entre a igreja e o Estado, em 24 de janeiro de 1890, foi promulgado, pelo Marechal Deodoro da Fonseca, o chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto n. 181, de autoria de Rui Barbosa, que instituía no Brasil o casamento civil. O casamento civil é um contrato entre o Estado e duas pessoas tradicionalmente com objetivo de constituir uma família, é um compromisso perante a sociedade, o Código Civil de 1916 no seu art. 1.512, declara que “o casamento é civil e gratuita a sua celebração”. (Art. 1.512 CC).
De acordo com o Art. 1.511:
Estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
1. Correspondência legislativa (parcial). Não há no CC/ 1916.
2.