citação - quem recebe
I. DEFINIÇÃO (art. 213 CPC)
Citação é o ato pelo qual se chama o réu ou o interessado a fim de se defender. A citação válida é considerada pressuposto processual de validade, e caso haja um vício acarreta a nulidade absoluta, devido a sua importância pode ser alegado em qualquer momento do processo. Existem situações nas quais a citação não se mostra útil nem necessária, como no caso da intervenção voluntária do demandado, quando este integra-se ao processo sem mesmo ser citado formalmente.
II. QUEM RECEBE (art. 215 CPC)
a. Pessoa física: realizada diretamente à parte, ao seu representante legal ou ao seu procurador legalmente autorizado.
b. Pessoa jurídica: realizada a citação em seu presentante, indicado em seu estatuto ou contrato social.
c. Réu ausente: ausente o réu da comarca ou subseção judiciaria, pode a citação ser realizada na pessoa de seu mandatário administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
d. Réu locador ausente: estando o locador ausente do Brasil sem ter comunicado ao locatário que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel e encarregado do recebimento dos alugueis.
e. Citação na pessoa do advogado: O Art. 57 do CPC define que em casos de oposição a citação pode se dar na pessoa do advogado.
III. IMPEDIMENTOS (art. 217 e 218 CPC)
A proibição de citação se fará em ocorrência de tempo e lugar em que se encontrar o citando. Exemplo são os noivos que encontram-se impossibilitados de serem citados até três dias após o casamento; e também parentes em luto pelo familiar de até segundo grau falecido, garantidos sete dias de vedação para serem citados.
Uma outra forma de vedação à citação é o estado físico e mental que se encontrar o citando, a exemplo o doente enquanto grave o seu estado e o demente. Nessa segunda hipótese, o oficial de justiça que tiver ido ao