Notificações e citações
* Citações
É através deste acto que se dá conhecimento à parte passiva do processo (do pedido, da causa de pedir).
Tem a função de informar o réu para constituir ou não mandatário. A partir deste momento passa a ser parte no processo.
Aqui verifica-se a relevância do princípio do contraditório, ou seja, o direito à defesa.
Na óptica do mandatário esta fase torna-se muito importante, por exemplo, quando a citação é mal feita (citação edital) o processo declarativo é feito à revelia. Se a sentença for condenatória propõe-se à acção executiva.
A forma do réu se defender é invocando que a citação foi mal feita e com isto pode anular tudo.
Os efeitos que se produzem na citação são:
* a cessação da boa fé do possuidor; * o devedor fica constituído em mora; * começa a correr prazos de defesa (prazos peremptórios); * pode também correr o prazo dilatório (nos termos do artigo 252º A do Código de Processo Civil).
Para ocorrer um caso de prazo dilatório será necessário certas circunstâncias, são elas: * citação feita em terceira pessoa; * comarca diferente da residência do réu; * 30 dias quando a citação se tenha feito editalmente; * quando o réu é residente no estrangeiro; * 15 dias quando o processo corra nas ilhas.
Uma das modalidades da citação é aquela que é feita pelo mandatário, veja-se as formalidades através dos artigos 245º e 246º do Código do Processo Civil. No entanto, é pouco utilizada porque os mandatários não querem assumir a responsabilidade deste acto. Pois se as coisas correrem mal o mandatário pode incorrer em responsabilidade civil.
Nos termos do artigo 921º do Código de Processo Civil verifica-se a anulação de execução por falta ou nulidade da citação do executado.
As formalidades da citação feita pelo mandatário obedecem ao mesmo regime da citação feito pelo agente de execução. (veja-se os artigos 245º e 246º do CPC).
O mandatário recebe as coisas do