citações e notificações
E
nOTIFICAÇÃO a NOTIFICAÇÃO
JUDICIAL AVULSA EM
NRAU
Maria António Sobral Solicitadora Estagiária nº 141
CITAÇÃO VS NOTIFICAÇÃO
NOÇÃO:
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu (ou interveniente chamado posteriormente) de que foi proposta contra ele determinada acção, proporcionando-lhe o exercício do direito de defesa, devendo ser acompanhada do duplicado da petição inicial e cópias legíveis dos documentos que a acompanharam, necessário à plena compreensão do seu objecto – artº 228º/1 CPC.
Se a citação e as notificações forem efectuadas por meios electrónicos, conforme portaria prevista no artº 138º-A/1, tanto o citando como o notificando podem ter acesso aos elementos e documentos atrás referidos, através de outro suporte electrónico que lhes seja acessível- artº 228º/4 CPC.
A notificação serve para, fora dos casos da citação, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto – artº 228º/2 CPC.
Após a citação, quando for necessário chamar a parte e juízo ou dar conhecimento de algum facto ou decisão, usa-se a notificação, sendo ainda usada a notificação quando for necessário chamar qualquer pessoa a tribunal, mesmo que pela primeira vez, quando essa pessoa não tem, na causa, interesse directo, não necessitando, pois, de se defender – por ex., testemunhas, peritos, etc. Artº 228º/2 CPC.
A secretaria deve notificar oficiosamente, independentemente de ordem do juíz (embora, por vezes, o juíz também o determine), nos casos previstos no artº 229º CPC.
O acto de citação é único, ou seja, uma pessoa apenas pode ser citada para uma determinada acção ou execução uma única vez, sendo que, pelo contrário, uma pessoa poderá receber várias notificações ao longo do processo.
Quando se pretender dar conhecimento ao executado de que contra ele foi proposta determinada execução e chamá-lo pela primeira vez ao