Citação
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu ou ao executado que foi Proposta contra ele uma determinada ação e que, através daquele ato, é chamado ao Processo para se defender (artigo 228.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
O ato da citação quer pela forma, quer pelo seu conteúdo e finalidade, para além da carga simbólica que lhe está associada, constitui o meio privilegiado para a concretização de um dos princípios brasileiros do processo civil (o princípio do contraditório).
É a citação do réu, do requerido ou executado, subsequente à apresentação da petição inicial ou do requerimento executivo, que determina o início da discussão necessária a melhorar a resolução do conflito de interesses e a possibilitar a justa composição do litígio.
É pelo ato de citação que se dá conhecimento da petição ou do requerimento inicial e que, assim, se propicia ao réu, requerido ou executado, a faculdade de deduzir oposição à pretensão do autor ou requerente, e de invocar as razões de fato ou de direito que podem levar o tribunal a decidir a seu favor. Por conseguinte, concretizada e confirmada a efetivação de uma forma válida de citação, todas as comunicações advindas do tribunal em relação ao réu ou ao executado, assumirão a natureza e as formalidades das notificações judiciais, muito menos solenes do que as previstas para o ato de citação.
A citação do réu produz os seguintes efeitos: a. Interrompe a prescrição (artigo 323.º do Código Civil);
b. Determina a produção dos efeitos da ação proposta, em relação ao réu, a partir da citação (artigo 267.º, n.º 2 do Código de Processo Civil);
c. Faz cessar a boa fé do possuidor (artigo 481 do Código de Processo Civil);
d. Torna estáveis os elementos essenciais da causa (artigos 268 do Código de Processo Civil);
e. Inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica;
f. Constitui o devedor em mora (artigo 805.º do Código Civil);
g. Determina o início da