Citação
CITAÇÃO
A primeira modalidade de comunicação dos atos processuais é a citação. Esta denomina-se como ato pelo qual o réu se integra à relação processual , sendo este a partir de então, parte do processo, que antes era integrado somente pelo autor e pelo Estado.
Em nosso ordenamento jurídico, um indivíduo só pode ser citado para integrar o pólo passivo da demanda, ou seja, ninguém será citado para ser autor. Cita-se somente aquele que deverá ser o réu (ou demandado).
REQUISITOS
Para que o processo possa se desenvolver regularmente, é essencial que a citação seja válida, conforme dispõe o artigo 214 do Código de Processo civil. Entretanto, a falta ou nulidade da citação poderão ser supridas pelo comparecimento espontâneo do demandado (artigo 214, § 1º, CPC).
A doutrina majoritária afirma que não havendo citação válida (nem o comparecimento espontâneo do demandado), a sentença de mérito que venha a ser proferida no processo será um ato jurídico inexistente. Entretanto esse entendimento sofre algumas opiniões divergentes.
A citação deverá ser feita diretamente ao réu. Estando este ausente, deverá ser citado seu mandatário, administrador, gerente ou feitor, mesmo que estes não tenham poderes especiais para receber a citação, quando a demanda se originar de ato praticado por algum deles, conforme a determinação parágrafo primeiro do artigo 215.
Quando a ação for proposta, cabe à parte autora promover a citação do demandado nos dez dias subseqüentes ao despacho que determinará a citação do réu. Este prazo poderá ser dilatado no máximo em noventa dias pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte.
MODALIDADES DE CITAÇÃO
Existem duas espécies de citação: citação real e citação ficta. A citação real é aquela pela qual o demandado será verdadeiramente citado, enquanto na citação ficta não há verdadeira comunicação ao réu acerca da existência de demanda proposta contra ele, mas mera ficção.
A citação real poder realizada