Citação
Como vem sido trazido, a citação é o ato pelo qual se transmite ao demandado a ciência da propositura da demanda, tornando-o parte do processo. Ou seja, sem ela o sujeito sequer se torna parte no processo e, assim sendo, é absolutamente proibido impor-lhe os resultados deste. Dessa forma, pode-se considerar que a citação é um dos principais instrumentos onde se verifica a efetividade do princípio do contraditório, pois possibilita a real participação. Logo, ela passa a ser a primeira garantia que o processo será livre e democrático.
O ato licitatório não tem o efeito de formar o processo, este passa a ter existência jurídica desde o momento da propositura da demanda, porém, a lei solenemente declara a citação indispensável para a validade do processo, pois à falta dela, seriam ineficazes todos os atos que se realizassem e os seus efeitos finais, isto é, estaria viciado todo o processo. Porém, a sentença dada sem a citação do réu existe e produz efeitos, cabendo ao demandado o ônus de oferecer embargos com o fim de rescindir sua eficácia, assim como uma sentença constitutiva, ainda com esse defeito, é suscetível de ser registrada no registro público e o registro valerá enquanto a sentença não for desfeita por outro ato judicial. Outro caso interessante que pode ser citado é o caso de quando apenas um dos litisconsortes passivos não houver sido citado e não sendo unitário o litisconsórcio a sentença será sim de plena eficácia em face dos citados. Vale salientar, no entanto, que constatado que objetivo essencial da citação é levar ao demandado o conhecimento da demanda proposta e o seu teor, para que assim venha a figurar como parte do processo, a obtenção desse conhecimento por outro meio inequívoco supre sua falta e ela passa a ser dispensável, já que o fim a que ela se destina veio a ser realizado. Dispensam a citação do demandado: a explícita declaração de estar ciente ou a própria oferta de resposta.
O Código de Processo Civil define a