citaçao
Art. 228º: “É o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez ao processo alguma pessoa interessada na causa.”
Na 2ª parte deste art. Consideram-se as situações de chamamento de terceiros ao processo, nos casos de intervenção principal provocada. Estes terceiros são chamados através da citação.
A citação tem 3 finalidades:
1. Transmissão de conhecimento;
2. Convite para a defesa;
3. Constituição do réu ou terceiros como partes.
A citação é uma declaração de ciência e um acto jurídico constitutivo.
Declaração de ciência, considerando as duas primeiras finalidades – transmitir algo ao réu e convite para a defesa;
Acto jurídico constitutivo, porque com a citação o réu fica constituído numa série de direitos de natureza processual.
CITAÇÃO É DIFERENTE DE NOTIFICAÇÃO:
Pelo art. 228º/ 2, a “Notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto”.
A notificação é o acto pelo qual o tribunal comunica com as partes, excepto quando se trata de a chamar pela primeira vez ao processo, e é também o acto pelo qual o tribunal comunica com 3ºs. (testemunhas ou determinadas entidades a quem o tribunal solicite pareceres) não interessados no objecto do processo.
O que é que a notificação tem em comum com a citação? O facto de serem ambas actos de comunicação do tribunal. Distinguem-se pelas finalidades constitutiva e de convite à defesa que apenas dizem respeito à citação.
16. CONTEÚDO DO ACTO DE CITAÇÃO
Deste acto de citação deve fazer parte nos termos do art. 235º:
(a) A entrega ou remessa ao réu do suplicado da p.i. e das cópias dos documentos juntos pelo autor;
(b) A comunicação de que o réu fica citado para a acção, a que o duplicado se refere;
(c) A identificação do juízo, vara e secção, onde decorre o