Citação/Intimação
O que é citação? É o ato de chamar em juízo o réu ou interessado com o intuito de se defender e informar que existe um processo contra ele (artigo 213 CPC).
Características:
- Artigo 214 (a citação é dispensável para a validade do processo, sob pena de nulidade);
- Artigo 285 (exceções do sistema);
- Pessoalidade (o destinatário deve receber pessoalmente a citação). Exceção = deve estar previstas em lei. Sendo: representante legal; pessoa com procuração com poderes específicos para receber citação (procuração com cláusula geral não é válido); - Se locador ausentar do Brasil sem cientificar o locatário, mas deixou alguém para receber o aluguel em nome dele, esta pessoa que recebe o aluguel pode receber a citação; estando o réu ausente a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente quando a ação se originar de atos por estes praticados.
- E pessoa jurídica? Regra geral só aquele que nos atos constitutivos esta pessoa jurídica tiver poderes para receber citação em nome desta é que poderá receber.
- Local em que o réu pode ser citado: Artigo 216, caput. Se encontrar o réu em outro lugar, a citação é válida. Se for necessário em domingos, feriados e fora do horário da realização dos atos processuais (artigo 172, parágrafo 2º mediante citação expressa do juiz – para citação e penhora).
Artigo 217, trás exceções = Não se fará a citação (por respeito à dignidade da pessoa humana), salvo para evitar perecimento do direito: se estiver assistindo culto religioso/ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguidos/aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas/aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Artigo 218 = Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. (Oficial de justiça tem fé-pública. O juiz então nomeia um perito que