citação intimação
1.5.3.1. Introdução
Verificando que a petição inicial está em termos, o juiz determinará a citação do réu. Trata-se de ato de comunicação fundamental, por meio do qual o réu toma
VI Do Processo e do Procedimento 309
conhecimento da existência do processo, e tem a primeira oportunidade de manifestarse e defender-se.
1.5.3.2. Conceito
Citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado da existência do processo, e se lhe concede a possibilidade de se defender. Só a partir dela, a relação processual se completa: é pressuposto processual de existência, como já visto. É tal a sua importância, que o legislador optou por conceituá-la no art. 213, o que não acontece, em regra, com os demais atos do processo. Ao incluir no conceito a alusão ao réu ou interessado, a lei quis abranger tanto os procedimentos de jurisdição contenciosa como voluntária, uma vez que em ambos a citação é indispensável.
Sempre que houver processo, há necessidade de citação do réu, seja ele de conhecimento, de execução ou cautelar. Não há mais nas execuções de sentença, porque estas deixaram de implicar na formação de um novo processo, havendo apenas uma fase de cumprimento da sentença.
1.5.3.3. Formalidades e instrumentalidade
Como ato fundamental do processo, a citação há de ser feita na forma e com as formalidades determinadas por lei. O descumprimento dos requisitos formais poderá invalidar o ato, tornando necessária a sua repetição. Mas, se apesar do vício ou da falta de citação, o réu comparecer, o ato terá alcançado a sua finalidade, não sendo necessário realizá-lo ou repeti-lo. É o que dispõe o art. 214, § 1º, do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação”. E o § 2º acrescenta: “Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou o seu advogado for intimado da decisão”.
Esses dispositivos indicam o alcance