Comunicação processual é a transmissão de informações sobre os atos do processo às pessoas sobre cujas esferas de direito atuarão os efeitos deste, eventualmente acompanhadas do comando a ter uma conduta positiva ou uma abstenção. Ela é essencial à efetividade do princípio do contraditório, figurando como instrumentação técnico-processual da ciência dos atos do processo, que é inerente a ente; contraditório é participação e, sem o conhecimento dos atos do adversário ou dos pronunciamentos do juiz, a parte não saberia quando reagir a eles (o binômio ciência-reação, na composição do contraditório oferecido às partes). Para ter efetiva oportunidade de reagir, é preciso que o sujeito seja informado do ato e, para dar-lhe esse conhecimento, atuam-se os meios de comunicação processual. No sistema do Código de Processo Civil são atos de comunicação processual a citação e as intimações, incluindo-se todas elas entre atos essenciais a toda e qualquer espécie de processo e sendo indispensáveis qualquer que seja o procedimento adotado. Sem a citação, o sujeito sequer torna parte no processo e, sem sê-lo, é absolutamente proibido impor-lhe os resultados deste. As intimações são muitas ao longo do procedimento e sem elas nenhuma conduta se exige da parte, nenhum ônus se impõe e nenhum prazo flui. Citação é o ato mediante o qual transmite ao demandado a ciência da propositura da demanda, tornando-se parte no processo. Antes de citado, o sujeito indicado pelo demandante como réu ou executado é apenas parte na demanda, mas no processo não é: essa qualidade lhe é outorgada pela citação. Embora o processo já tenha existência jurídica desde o momento em que proposta a demanda, sem ela e, portanto sem réu na relação processual, seriam ineficazes todos os atos que se realizassem e os seus efeitos finais. “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa” (CPC,