Citação e Intimação
Neste breve trabalho, buscar-se-á trabalhar com o tema, comunicação dos atos processuais, englobando no mesmo Citação e Intimação e suas características.
Sendo estes os principais pontos, o trabalho se desenvolverá através das doutrinas marjoritárias na atualidade, sendo eles Fredie Diddier e Humberto Theodoro Junior.
2. CITAÇÃO
2.1 CONCEITO
Nas palavras de Humberto Theodoro, “²Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 214 que, “para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.”
Já nos ensinamentos de Fredie Diddier,
“¹A citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a defender-se ou manifestar-se. Tem dupla função, convocar o réu a juízo e cientificar-lhe do teor da demanda formulada”.
2.2 CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL
Fredie Diddier defende a segunda tese,
“¹A citação não é um pressuposto processual, trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.”
2.3 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU
Nas palavras de Diddier,
“¹O réu não citado pode comparecer ao processo e alegar somente a inexistência ou a invalidez da citação. Pode o réu ainda comparecer ao processo alegando a invalidez/inexistência de citação e, ao mesmo tempo, oferecer defesa.”
¹ DIDDIER, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, V. 01, 16° Ed. Editora JusPODIVM, SALVADOR 2014 p. 521, 522, 523
² THEODORO, Humberto Junior, Curso de Direito Processual Civil, V. 01 55° Ed. Editora Forense RIO DE JANEIRO, 2014 p. 406
2.4 RECORRIBILIDADE DO CITE-SE
Diddier destaca,
“¹O centro da discussão consiste em saber se o "cite-se" é despacho ou decisão