resposta a acusaçao
Ivan Jezler
Aula 03
28.11.2014
Procedimento – continuação
RITO ORDINÁRIO
Denúncia/ Queixa art. 41/44 CPP ->>> Recebimento art. 396 CPP ->>>
Rejeição art. 395 CPP
Citação ->>> Resposta à Acusação art. 396/396-A CPP ->>> art. 399 CPP
Absolvição Sumária art. 397 CPP
->>> AIIJ – audiência de instrução, interrogatório e julgamento, art.400
CPP
- no procedimento comum ordinário ou sumário, não tem uma defesa preliminar ao recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa, não há ainda uma manifestação defensiva.
- Recebimento da denúncia é um despacho liminar positivo que recebe a acusação, reconhecendo a existência das condições da procedibilidade.
- a decisão que recebe a denúncia ou queixa em primeiro grau é irrecorrível. O que a doutrina aceita é o cabimento de HC, para anular a decisão de recebimento da denúncia ou queixa, quando presente uma das hipóteses do art. 648 do CPP, artigo esse importantíssimo para questões discursivas. - Rejeição da denúncia ou queixa, art. 395 do CPP, aqui admite recurso em regra, o RESE (Recurso em Sentido Estrito) que se encontra no art. 581, I, do CPP.
- em regra cabe RESE contra decisão de rejeição da denúncia ou queixa, no prazo de 05 dias, com exceção dos crimes de menor potencial ofensivo,
art. 82 da Lei 9.099/95, onde o que caberá a Apelação, no prazo de 10 dias. - justa causa segundo a doutrina são os indícios suficientes de autoria e materialidade, art. 395, III, do CPP. É um juízo de probabilidade, de verossimilhança da acusação. É o fumus comissi delict.
- após o recebimento da denúncia o réu é citado para apresentar uma defesa escrita, a resposta à acusação, que está previsto no art. 396 c/c
396- A do CPP.
- a instância penal só será instaurada com a citação valida do acusado, art.
363, caput, do CPP. A citação no processo penal pode ser real ou ficta. A real será aquela por mandado, carta precatória ou carta rogatória. A ficta é a por edital ou hora certa. A regra no