Litis
2 – Tudo sobre citação.
"Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender" – art. 213, Código de Processo Civil (CPC).
Do latim ciere: pôr em movimento, agitar, chamar, convocar.
Quando uma ação judicial é proposta em Juízo, a pessoa em relação a quem se pretende fazer valer um direito tem que ser chamada a compor a relação processual, sendo tal chamamento realizado por um ato formal, definido em lei: o ato de citação.
É o chamamento do réu a juízo, a fim de que este tome ciência do pleito e, se assim desejar, manifestar-se a respeito das imputações feitas pelo autor da demanda. É sua finalidade dar conhecimento à parte contrária da ação contra ela movida, honrando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
O processo se aperfeiçoa pela citação (válida), daí sua importância como ato processual, exatamente por completar a formação da relação processual e instaurar o contraditório no processo. Inclusive após a citação válida, o pedido inicial somente pode ser alterado com o consentimento do réu (princípio da estabilização da lide).
Por meio da citação o demandado passa a ser réu no processo. E embora indicado seu nome no pólo passivo da relação processual, pela petição inicial, só o autor já era parte ao ingressar com a petição inicial em juízo. A relação processual só é patente após o conhecimento do demandado das imputações a ele dirigidas.
Assevera Antonio Cláudio da Costa Machado, que: “a citação é o ato que introduz, independente de sua vontade, o réu na relação processual, sujeitando-o aos seus efeitos (princípio da inevitabilidade da jurisdição)”.
Há dois atos distintos para o chamamento do réu/interessado: o ato do pedido da citação, requerido pelo autor em sua petição inicial (e requisito essencial desta, sob risco de inépcia), e a intimação da citação, que é o ato praticado pelo oficial de justiça ou por outros