Jurisprudencia
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Processo: Apelação Cível 1.0433.11.010914-0/001 0109140-11.2011.8.13.0433 (1)
Relator (a): Des.(a) Antônio de Pádua
Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Comarca de Origem: Montes Claros
Data de Julgamento: 17/01/2013
Data da publicação da súmula: 25/01/2013
EMENTA: APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDOR ANALFABETO - DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA NEGLIGENTE E SEM CAUTELAS DEVIDAS - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - V O T O Na hipótese em apreço, estou acompanhando a divergência aduzida pelo Revisor, por igualmente não me ocorrer a presença de danos à personalidade a ensejar o abalo moral. VV. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. - O analfabeto é pessoa capaz, mas deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído. - A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei.
A C Ó R D Ã OVistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.
Qual o fato/ato que levou a parte requerente a propor a ação?
O requerente João Gago da Silva propôs a ação contra o Banco BMG/AS, depois de o mesmo se sentir lesionado moralmente, pois ele diz ter sido induzido a realizar um empréstimo ao banco, onde a assinatura do requerente foi substituída por simples impressão digital, já que o mesmo é analfabeto, acrescenta ainda que no momento da ação foi informado de que aquele ato não passaria de um cadastro no Banco.
Qual foi o resultado do julgamento e