Litís
Litisconsórcio é um instituto do Direito Processual Civil brasileiro, que representa a pluralidade de partes nos processos judiciários. As partes, quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes.
Classificação:
Classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.
Quanto às partes:
Litisconsórcio ativo: Ocorre quando em um processo, houver diversos autores demandando em face de somente um réu.
Litisconsórcio passivo: Ocorre quando somente um autor demanda em face de vários réus.
Litisconsórcio misto: Ocorre quando diversos autores demandam em face de diversos réus.
Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio:
Litisconsórcio inicial:
Ocorre quando é estabelecido no início do processo, no momento da propositura da ação.
Litisconsórcio posterior ou ulterior: Surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.
Espécies:
O litisconsórcio se divide em espécies quanto à possibilidade das partes dispensarem este instituto, ou não, e em relação à uniformidade da decisão.
Quanto à obrigatoriedade, classificam-se em:
Litisconsórcio Necessário:
Decorre da imposição legal (como na ação de usucapião, por exemplo.) ou da natureza da relação jurídica (como em uma ação de anulação de casamento). Nesta hipótese, impõe-se a presença de todos os litisconsortes. A ausência de algum deles resulta na falta de legitimidade dos que estiverem presentes e na extinção do processo sem resolução do mérito.
-Litisconsórcio Facultativo: É aquele que se forma em função da vontade de quem propõe a demanda. Neste caso, a formação do litisconsórcio não é obrigatória.
Quanto à uniformidade de decisão:
Litisconsórcio unitário: Quando a decisão deve ser proferida uniformemente para todos os envolvidos, ou seja, um a única decisão que surtirá efeitos para todos os