Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada (initio litis et inaudita altera pars)
Quem paga plano de saúde não compra apenas prestações materiais, palpáveis ou facilmente redutíveis à expressão pecuniária. Compra-se sossego, tranqüilidade, sensação de segurança e de proteção para si e para os dependentes. Desembargadora Marilene de Melo Alves
NAZÁRIA RAMOS, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade (RG) sob nº 257.840 e do CPF nº 00, residente e domiciliada na Av. Sol e Mar, nº 2, apto. 32, Bairro Treze de Julho, CEP nº 49025-000, nesta Capital, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos termos do anexo instrumento de mandato (doc. 01), vêm respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, EM CARÁTER URGENTE, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS) em face de BRADESCO SAÚDE S/A, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, inscrita no CNPJ sob o nº 92.693.118/0001-60, estabelecida à Rua Barão de Itapagipe, 225, Bairro Rio Comprido, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 20261-901, nos termos da Constituição Federal e das Leis nº 8.078/90 e 9.656/98, e, ainda, com fundamento nos arts. 273 e 798 do CPC, bem como todos os demais preceitos legais atinentes e aplicáveis ao caso, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa-se a expor:
PRELIMINARMENTE
ESTATUTO DO IDOSO
Preliminarmente, requer na forma da Lei nº 10.173/01, que o presente processo tenha a prioridade concedida às pessoas com mais de 65 anos, vez que a Autora como se comprova pela documentação inclusa, têm mais de 70 anos de idade (docs. 05 e 06).
FORO COMPETENTE
Diz o art. 101 do Código do Consumidor que, "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços... serão observadas as seguintes