O processo civil romano
A evolução do direito processual romano deu-se através de três fases a saber:
1º - Período primitivo: É o período mais antigo, conforme preleciona Hespanha3, “753 a.C. Fundação de Roma. O direito baseava-se exclusivamente nas –acções- previstas e tipificadas na lei (nomeadamente, na Lei das XII Tábuas, legis actiones)” até o ano de 149 a.C.
Desenvolvia-se o procedimento oralmente, revela Theodoro Júnior4, “compreendendo duas fases: uma, perante o magistrado, que concedia a ação da lei e fixava o objeto do litígio; e outra, perante cidadãos, escolhidos como árbitros, aos quais cabia a coleta das provas e a prolação da sentença. Não havia advogados e as partes postulavam pessoalmente.”
2º - Período formulário: Nesta fase as relações jurídicas se tornaram mais complexas em virtude do avanço do Império Romano por grandes territórios. Esta fase é caracterizada pela presença de árbitros privados, porém a sentença era imposta pelo Estado às partes.
O procedimento era ainda semelhante ao da fase anterior, com algumas modificações, quais sejam: havia a intervenção de advogados, e eram observados os princípios do livre convencimento do juiz e do contraditório das partes. Assim define Hespanha5 em relação ao princípio do livre convencimento do juiz “atribui ao pretor a possibilidade de redigir uma formula, espécie de programa de averiguação dos factos e de sua valorização”.
3º - Período da “cognitio extraordinária”: Esta fase vigorou entre o ano 200 e o ano
565 de nossa era. Apresenta como características principais: a função jurisdicional pelo
Estado desaparecendo os árbitros privados, o procedimento assume forma escrita contendo o pedido do autor, a defesa do réu, a instrução, a sentença e sua execução, admitindo também o recurso O processo civil romano se apresenta como um conjunto de regras que o cidadão romano deveria seguir para realizar e efetivar seu direito material (2).
Impende destacar que o direito romano sofreu