Direito civil i obrigações
07/08/2012
Litis (Lide) consórcio (pacto, junção) => Comunhão de pessoas o mesmo objeto de direito na relação processual.
O Litis consórcio é classificado quando existe mais de uma pessoa é considerado ativo.
Não imposto quantos litigantes (autor), mas sendo mais de um será considerado Litis Consórcio.
Litis consórcio Multitudinário: quando existem muitas pessoas no polo ativo, o juiz poderá desmembrar para facilitar o andamento processual.
* Formação do Processo:
- inicial Litisconsorcial (quando as partes não têm duvidas contra quem vai promover a ação)
- Ulterior, verificação posterior de mais uma demandante.
- necessário, a formação do Litis Consórcio é obrigatório por lei, a lei que vai determinar se deve haver litisconsórcio em diversas situações jurídicas.
- facultativo => opção Art. 46 e 47 do CPC
- Unitário: quando ao provimento jurisdicional (condenação, declaração e constituição), quando o efeito da decisão atingirá ambos.
- Simples ou Comum: quando as decisões atingirem o litisconsórcio de forma singular.
* Os atos praticados pelos litisconsortes são individuais em regra.
Em ação reivindicatória proposto pelo adquirente do bem imóvel contra os ocupantes do mesmo respectivamente João e Pedro, determinação a citação dos réus apenas João contestou no trigésimo dia do prazo patrocinado pela defensoria publica suscitando em sua preliminar a sua legitimidade passiva da causa de que exercerá a posse em nome de seu patrão este sim o verdadeiro possuidor do imóvel, O juiz acolheu a preliminar abolindo a parte autora que recorreu o julgamento antecipado da Lide, frente a revelia de Pedro. O juiz julgando antecipadamente a Lide decretou a revelia de Pedro e acolheu o pedido do autor emitindo-o na posse do imóvel, publicada a sentença no órgão oficial Pedro interpôs apelação no vigésimo oitavo dia do prazo, arguindo a nulidade da sentença que reconheceu a revelia, de que havendo