ORGANIÇÃO
2065 palavras
9 páginas
PLANO DE ENSINODireito Noturno – IESMT.
Disciplina – Direito Civil.
Matéria – Teoria Geral das Obrigações.
Período: 4º Semestre;
Professora: Giovanna Santos;
AULA 05 DATA 15/08/2013 - APRESENTAÇÃO DE TRABALHO SOBRE ELEMENTOSCONSTITUTIVOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL Valendo 2.0 (dois) pontos na NP1.
AULA 06 DATA 19/08/2013
Tema da aula:
a) OBRIGAÇÕES DE DAR
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro volume 2. Teoria Geral das Obrigações. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
FIUZA, César, Direito Civil: curso completo, 8. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
FIUZA, Ricardo, Código Civil Comentado, 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
Teoria Geral das Obrigações:
OBRIGAÇÕES DE DAR:
a) OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO A PRESTAÇÃO:
Podem ser divididas em obrigações de DAR, FAZER E NÃO FAZER.
OBRIGAÇÃO DE DAR – é aquela que consiste na entrega de um bem corpóreo, móvel ou imóvel.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – é aquela que consiste na realização de determinada atividade humana.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – é aquela que consiste na abstenção de determinada atividade, conforme fixado pelas partes ou por lei.
COISA CERTA – é o bem determinado pelo seu gênero e espécie, por sua qualidade e sua quantidade;
COISA INCERTA – é o bem determinado tão-somente pelo seu gênero e quantidade ou sem predeterminação de sua extensão.
FAZER OU NÃO FAZER – são comportamentos exigidos do devedor, por lei ou pela vontade humana, para satisfação dos interesses do credor.
OBRIGAÇÃO DE DAR - entrega de uma coisa móvel ou imóvel. Pouco importa se a entrega do bem se dá em caráter definitivo ou temporário, para caracterizar a obrigação de dar.
Obrigação de dar em caráter temporário, no entanto, a entrega da coisa ao credor acarreta-lhe a assunção da obrigação de restituição do bem!! O devedor pode ser compelido a entregar coisa certa (determinada) ou incerta, conforme ajustado. Para tanto, o credor deverá se valer da execução da obrigação de dar coisa certa – basta