Legislação Trabalhista
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
IAGHO TADEU DA SILVA BORGES
JHONES MONTEIRO SOUZA
JOSÉ VAGNO DA SILVA
LUKAS OLIVEIRA DA SILVA
RICARDO HUMBERTO
RUBENS JOHNATHAN
SIDNEY DE FRANÇA RIBEIRO
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
APARECIDA DE GOIÂNIA - GO
NOVEMBRO/2014
Horas extras dos bancários
A jornada normal de trabalho dos bancários está disciplinada no ART.224 da CLT, onde diz que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancarias e Caixa Econômica Federal será de seis horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados.
Cargo de confiança
O bancário que exerce a função a esta função recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
Ao bancário que exerce o cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2°, da CLT são divididas as sétima e a oitava hora, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de um terço.
Bancário, Salário, Horas e Divisor
a) R$150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no ATR. 224 da CLT;
b) R$200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do segundo parágrafo do artigo 224 da CLT;
Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor-
c) R$180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CTL;
d) R$220, para os empregados submetidos a jornada de oito horas, nos termos do §2° do artigo 224 da CLT.
Trabalho em tempo parcial
Legalmente, é aquele trabalho cuja duração não exceda as 25 horas semanais (Art. 58-A da CLT).
Este regime de tempo parcial construído pela CLT existe em função dos trabalhadores que, normalmente, tem como jornada de trabalho habitual de oito horas diárias e de quarenta e quatro horas semanais.
Uma circunstância relevante no trabalho em tempo parcial é que a lei não estabelece em regime diário de trabalho,