Citação ficta e real
A primeira modalidade de comunicação dos atos processuais é a citação. Esta se denomina como ato pelo qual o réu se integra à relação processual, sendo este a partir de então, parte do processo, que antes era integrado somente pelo autor e pelo Estado.
Em nosso ordenamento jurídico, um indivíduo só pode ser citado para integrar o pólo passivo da demanda, ou seja, ninguém será citado para ser autor. Cita-se somente aquele que deverá ser o réu.
Para que o processo possa se desenvolver regularmente, é essencial que a citação seja válida, conforme dispõe o artigo 214 do Código de Processo civil. Entretanto, a falta ou nulidade da citação poderão ser supridas pelo comparecimento espontâneo do demandado (artigo 214, § 1º, CPC).
A citação deverá ser feita diretamente ao réu. Estando este ausente, deverá ser citado seu mandatário, administrador, gerente ou feitor, mesmo que estes não tenham poderes especiais para receber a citação, quando a demanda se originar de ato praticado por algum deles, conforme a determinação parágrafo primeiro do artigo 215.
Existem duas espécies de citação: citação real e citação ficta. A citação real é aquela pela qual o demandado será verdadeiramente citado, enquanto na citação ficta não há verdadeira comunicação ao réu acerca da existência de demanda proposta contra ele, mas mera ficção.
A citação real poder realizada via postal, por oficial de justiça, ou por via eletrônica.
Na citação por via postal, deve a comunicação ser enviada por registro postal com aviso de recebimento. Só se considera válida a citação por via postal se for o próprio réu que tenha assinado o aviso de recebimento. No caso de pessoas jurídicas, a citação será válida se o aviso de recebimento for assinado por quem exerça poderes de gerência geral ou de administração. Desta forma será inválida se assinado por porteiros ou meros empregados domésticos.
A citação por oficial de justiça se dá quando a citação por via postal for proibida (situações enumeradas