comunicaçao dos atos
Para que se estabeleçam direitos e obrigações processuais, a comunicação dos atos sempre se faz necessária. No processo dá-se ciência dos autos às partes e interessados pela citação e intimações e cartas.
Para que os prazos possam fluir, que o processo possa se desenvolver é necessário que os atos processuais sejam comunicados às partes, de forma que um ato antecedente provoque um ato conseqüente e assim sucessivamente, até a extinção do processo. Há situações em que o juiz dê ciência de um ato anterior para que a parte já saiba como agir, porque a seqüência de atos e respectivas conseqüências pelo descumprimento estão previstas no Código de Processo. EX: o juiz intima as partes da sentença, ou seja, tome ciência de seu teor, as partes já sabem que a partir dessa intimação começa correr o prazo para eventual recurso sob pena da decisão transitar em julgado tornando-se imutável; outro exemplo seria quando o réu contesta a ação, o juiz intima o autor sobre a contestação, esse já sabe que o próximo ato será a impugnação da contestação. Doutra banda há situações em que além de dar ciência do ato praticado o juiz determina o cumprimento de outro ato. EX: o juiz intima as partes da audiência e determina que as partes, querendo, produzam provas.
A primeira modalidade de comunicação dos atos processuais é:
Citações: é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, apresentar sua defesa (artigo 213), através de seu cumprimento válido, a relação jurídica processual torna-se completa com a integração do réu ao processo, sendo, portanto, ato obrigatório em qualquer modalidade de processo (artigo 214). Pode ocorrer, entretanto, o comparecimento espontâneo do réu ao processo, hipótese em que a ausência de citação será suprida (Vicente Greco Filho não concorda que o ato seja suprido e sim substituído a forma de citação). De regra a citação deve ser realizada na pessoa do réu ou de quem detenha poderes específicos para recebê-la em