Citação
CURSO DE DIREITO
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO
CITAÇÃO
Itumbiara, março de 2013.
CITAÇÃO
Conceito
O artigo 213 do Código de Processo Penal diz: “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.” Portanto, citação é dar ciência da acusação ao réu e convidá-lo a se defender.
Modalidades
Os tipos de citação dividem-se em reais e fictas. As citações reais são sempre preferíveis, pois as fictas não são consideradas eficazes.
A citação real ocorre com o contato entre o oficial de justiça e o citando. Ou, quando feita pelo correio, com a comunicação entre o carteiro e o citando. Falaremos abaixo de cada uma das formas.
A) Citação real
A.1) Citação postal
É a citação feita via correio. No entanto, não basta o carteiro entregar a correspondência no endereço. Ele deverá ter contato direto com o destinatário e colher sua assinatura. Não poderá assinar familiar, vizinho, conhecido, etc. Se o réu for pessoa jurídica, poderá receber e assinar quem exercer função de gerência e administração. Se o réu recusar-se a assinar, a citação será feita via oficial de justiça.
A citação postal é a regra do nosso sistema por ser considerada a mais fácil, rápida e econômica. Só não será feita a citação pelo correio nas hipóteses do artigo 222 do CPC, como por exemplo: quando o autor preferir a citação de outra forma, quando o réu for incapaz ou quando o processo é de execução.
A.2) Oficial de justiça
Nas hipóteses previstas pelo mesmo artigo 222 do CPC a citação será por oficial de justiça. O cartório emitirá um mandato de citação nos conformes do artigo 225 do CPC e o oficial de justiça irá leva-lo ao citando. Este oficial possui fé de ofício, portanto mesmo se o réu recusar-se a assinar, a citação terá validade.
A.3) Eletrônica
Quando os litigantes são cadastrados