DEFESA

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DEFESA :
Depois de indiciado o servidor publico pela comissão disciplinar é necessário que ocorra a citação do mesmo para que apresente a sua defesa.
De acordo com o paragrafo primeiro do art 161 da Lei 8.112/90, a citação para que seja apresentada a defesa é realizada por meio de mandado de citação.
Art. 161. [...] § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Conforme o ordenamento brasileiro existem dois tipos de citação no processo administrativo disciplinar. O primeiro ocorre, quando a citação é entregue ao indiciado ou ao seu procurador, esta forma é conhecida como citação real. O outro tipo de citação, foi criado para os casos em que há a impossibilidade de se entregar a citação ao indiciado ou ao seu procurador, esse tipo é conhecido como citação ficta.
Na citação real é necessário que o mandado de citação seja elaborado em duas vias e tenha um campo próprio para assinatura do indiciado. A primeira via ficara de posse do indiciado e a segunda via de posse da comissão. É necessário que a via da comissão processante seja anexada aos autos do processo, servindo dessa forma de comprovante de entrega do próprio mandado.
Contudo, se o indiciado se recusar a receber a citação, a comissão poderá relatar a tentativa de obter o ciente do indiciado, mas que este se recusou a fazer. Conforme o art 161, §4 da Lei 8.112/90.
Art. 161. [...] § 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Na citação ficta, aplica-se o artigo 163 da Lei 8.112/90.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para

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