DEFESA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA.
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DA AGRICULTURA – SFA/CE.
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS SEFAG/DDA/CE.
DEFESA ADMINISTRATIVA
AUTO DE INFRAÇÃO Nº
I. DA AMPLA DEFESA, DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre observar que esta manifestação se encontra respaldada nos princípios do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais e inarredáveis, que permeiam o regular processo administrativo, claramente expressos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, com o seguinte teor: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes”.
Como destaca Helly Lopes Meirelles:
A defesa é a garantia constitucional de todos os acusados, em processo judicial ou administrativo e compreende a ciência de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação. 1
De modo a ratificar os supracitados princípios no que tange ao processo administrativo, os mesmos são mencionados no Art. 2º da Lei 9.784/99, sendo aplicados em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder de sanção do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas.
Na mesma esteira, o art. 56 e seguintes da Lei 9.784/99 asseguram o cabimento de recurso contra decisões administrativas, em face de razões de legalidade e de mérito.
Ademais, tendo o prazo começado a contar no dia 23 de janeiro de 2015, já que recebida a notificação no dia 22 do mesmo mês e ano, o termo do prazo é o dia 02 de fevereiro de 2015, segunda-feira.
Desta feita, a propositura desta defesa mostra-se como instrumento razoável e legal para combater a respeitável decisão a que ora se refere.
II. DOS FATOS