defesa
“DEFESA PRÉVIA”
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
Não há razões para ser recebido a denuncia, pois os fatos não se houveram da forma nela descrita. Inicialmente, cabe aduzir que a indiciada não pratica, na realidade, o comércio de substancias entorpecentes. A verdade é que a acusada, sendo usuária e não comerciante de drogas, é vítima dos que lucram com o mercado do tráfico, desse sistema destruidor das drogas que assola cada vez mais o país e o mundo.
Preceitua a Lei 11.343, em seu art. 28, um tratamento diferenciado ao usuário de drogas. O próprio conjunto principiológico da Lei demonstra o intuito da atuação Estatal não é punir, reprimir aquele que pelo vício tiver consigo substância droga, mas sim buscar a reinserção social dos usuários.
Em que pese a materialidade delitiva nos autos, a autoria por sua vez, é duvidosa. Vejamos:
O contexto fático em que ocorreu a prisão em flagrante reporta não ser a Acusada proprietária das substancias apreendidas, tampouco ser a Acusada traficante.
Consta no Inquérito Policial, que a Acusada é usuária de drogas, e como é de conhecimento inclusive da Autoridade Policial, o local onde se deu o flagrante, é uma residência freqüentada por usuários de drogas. O local da apreensão dos ilícitos é uma habitação coletiva! Destarte, não pertence a Acusada, eis que ali residia por aproximadamente 06 (seis) meses.
Ademais, quando da apreensão das substancias no imóvel, inúmeras pessoas se encontravam no local, o fato é que causa estranheza nos autos, apenas a Acusada ter sido encaminhada para a Delegacia em flagrante delito.
Os próprios Guardas Municipais declaram em seu depoimento, que ao chegarem na residência, se depararam com a Acusada no corredor do imóvel, e que em revista procedida no interior do imóvel, e repisa-se, não