Citação no Direito Penal
A CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL
A DIFERENCIAÇÃO ENTRE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFº
ALUNOS:–
São Paulo, 03 de junho de 2012
1. CONCEITOS
A doutrina aponta a seguinte distinção entre os três institutos a serem estudados neste pequeno trabalho:
CITAÇÃO é o ato pelo qual se dá ciência ao réu de que contra ele foi movida uma ção penal, chamando-o a se defender em juízo;
NOTIFICAÇÃO é o ato pelo qual se dá conhecimento a alguém de algum ato processual já praticado.
INTIMAÇÃO é ato pelo qual se dá conhecimento a alguém de algum ato processual a ser realizado, contendo um comando de fazer ou de não fazer.
Dito isto, cabe-nos destaca que o CPP não utiliza esta terminologia com muita propriedade.
2. CITAÇÃO
A citação, no processo penal, visa o acusado. Este deverá ser citado pessoalmente, ainda que menor de idade ou doente mental. Nomeia-se um curador ao doente mental quando do incidente de insanidade mental, e este tomará ciência da acusação nos próprios autos.
A falta da citação é causa de nulidade absoluta; entretanto, pela Súmula 523 do STF, sua deficiência só anulará o processo penal se houver comprovado prejuízo para o réu.
No processo penal, a citação válida completa a formação do processo, nos termos do art. 363. São diferentes as consequências da citação no processo civil: tornar prevento o juízo, induzir a litispendência, tornar litigiosa a coisa, constituir o devedor em mora e interromper a prescrição.
Existem duas espécies de citação, a real, feita na própria pessoa do acusado, e a ficta, com hora certa ou por edital.
A citação real pode ser feita por mandado, quando o réu estiver no território da jurisdição do juiz que a houver ordenado. Neste caso, deve-se observar os requisitos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam:
O nome do juiz;
O nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
O nome do réu ou do querelado, ou