Citação Penal
A citação é o ato judicial pelo qual a parte acusada formalmente conhece da demanda judicial, ou seja, toma a devida noção da demanda pleiteada em face da sua pessoa. Devido a sua importância, a citação deve ser cumprida em seus devidos termos formais para que, de nenhuma maneira, seja prejudicado o direito à defesa, assim eivando possível nulidade. Abrindo-se oportunidade para que o acusado produza sua defesa, triangularizando-se, assim, a relação jurídico-processual.
Quem determina a citação: Somente cabe ao juiz determiná-la e, normalmente, a oficial de justiça cumpri-la. Tratando-se de infração de alçada do Juizado Especial, a citação pode ser feita de viva voz, na própria Secretaria, por qualquer dos funcionários com atribuições para tanto, nos termos do art. 66 da Lei n. 9.099/95. [1]
[1]CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 19ª edição, 2012, p 571.
Efeitos da Citação
Com a citação válida no processo penal, o único efeito e complementar a relação jurídica processual. Quando ocorre se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres, ônus e princípios que regem o processo penal.
A citação válida não torna prevento o juízo, o que ocorre somente na hipótese do art. 83 do Código de Processo Penal. Não interrompe a prescrição, uma vez que isto se dá com o recebimento da denúncia ou queixa (CP, art. 117,I). Não induz também litispendência, pois a lide reputa-se pendente com a propositura da demanda. Assim, o único efeito da citação será o de completar a relação jurídica processual, triangularizando-a. Com a citação válida instaurasse o processo e passam a vigorar em sua integralidade os direitos, deveres e ônus processuais, bem como todos os princípios derivados do due process os law.[2]
[2]CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 19ª edição, 2012, p 571.
Falta de Citação Consequências
A falta de citação no processo penal causa nulidade absoluta do processo (art. 564, III e IV, do CPP), pois contraria os princípios