Teoria geral do estado
Conceito: “É um direito público subjetivo, abstrato e autônomo de pedir a aplicação do direito penal positivo ao caso concreto”.
É direito público subjetivo, por que pode ser exercido ou não pela parte;
É direito abstrato, ou seja, pré-processual, (admissão ou não da infração).
É direito autônomo, ou seja, um instrumento de aplicação do direito penal.
Condições da Ação:
São os requisitos necessários para o julgamento do mérito do pedido.
Condições genéricas da Ação
Possibilidade Jurídica do Pedido – Diz respeito a tipicidade do fato. O pedido deve encontrar proteção no direito positivo, deve haver previsão legal.
Ex: Incesto que não é crime. Legítimo Direito de Agir - Ninguém poderá provocar a atuação do ESTADO, se não tiver interesse legítimo na punição.
Ex: Inquérito em delito prescrito. Legitimidade para agir – “ad causam”- Refere-se à titularidade da ação, pois só o seu titular poderá intentá-la.
Ex: Denúncia em ação privada. Condições Específicas da Ação
São as chamadas condições de procedibilidade.
Ex: Representação, Denúncia, queixa-crime, etc...
Princípios informadores da Ação Penal incondicionada
a) Legalidade ou Obrigatoriedade, presentes os elementos que autorizam a propositura da Ação penal, o M.P., não poderá desistir, transigir, ou fazer acordo, para encerramento da mesma. b) Indisponibilidade, desde que proposta a ação penal, o MP, não poderá desistir, transigir ou fazer acordo, para encerramento da mesma. c) Oficialidade, significa que a ação penal pública é de iniciativa do MP e se desenvolve por impulso oficial.
Princípios informadores da Ação Penal Privada.
a) Oportunidade, cabe ao ofendido ou seu representante legal a faculdade de exercer ou não o direito de ação.
b) Disponibilidade, mesmo que proposta a ação penal, o querelante poderá desistir, renunciar ou conceder o perdão ao querelado. c) Indivisibilidade, a queixa-crime deverá ser proposta contra