Cessão de crédito
Consagrada em nosso Código Civil em seu artigo 286, que assim dispõe:
“O credor pode ceder o seu crédito, se a isto não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. Objetivamente, GOMES (1976:p.249) explicita que cessão de crédito “é o negócio pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional”. A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação – cedente, transfere, no todo ou em parte, a terceiro -cessionário, independentemente do consentimento do devedor - cedido, sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional, discorre com muita propriedade DINIZ (2004:p.433).
Nosso Código Civil consagra em seu artigo 104 que para que um negócio jurídico tenha validade necessária será a capacidade do agente, a licitude, possibilidade, determinação ou possibilidade de determinação do objeto; forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, a cessão de crédito, para ter validade, uma vez que a mesma é um negócio jurídico, necessitará, imprescindivelmente, dos requisitos mencionados. W.B.Monteiro, citado por SARAIVA (2005:p.107), aborda que à luz do artigo 287 do Código Civil, cedido um determinado crédito, não havendo disposição em contrário, transferido estará, portanto, para o cessionário cláusula penal, juros, garantias (reais ou pessoais), nas obrigações genéricas e alternativas, transferido estará o direito de escolha. A cessão de crédito poderá ser gratuita ou onerosa, total ou parcial, convencional, legal ou judicial, pro soluto ou pro solvendo. Na cessão gratuita, o cedente não exige uma contra- prestação do cessionário, enquanto que na cessão onerosa há exigência da contra-prestação. Em relação à cessão