cessão de crédito
Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (art. 286º - CC). A cessão tem por objeto bem incorpóreo (crédito). Porém, há créditos que não podem ser cedidos. Pela sua natureza, não podem ser objeto de cessão relações jurídicas de caráter personalíssimo e as de direito de família (direito a nome, a alimentos, vencimentos de funcionários ou os créditos por salário, créditos assistenciais, os créditos que não podem ser individualizados, etc.). A cessão pode ser total ou parcial, e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia (art. 287 - CC). Assim, por exemplo, se o pagamento da dívida é garantido por hipoteca, o cessionário torna-se credor hipotecário; se por penhor, o cedente é obrigado a entregar o objeto empenhado ao cessionário. “A capacidade do agente é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário. Trata-se da capacidade de fato ou de exercício, necessária para que uma pessoa possa exercer por si só, os atos da vida civil”. Como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz (art. 104, I – CC) e legitimada a praticar atos de alienação. Sendo necessário que seja titular do crédito, para dele poder dispor. Da mesma forma, o cessionário deve ser pessoa no gozo da capacidade plena. Como para ele a cessão importa aquisição de um direito, é necessário que reúna condições de tomar o lugar do cedente. Exige-se de ambos não só a capacidade genérica para os atos da vida civil, como também a especial, reclamada para os atos de alienação. Geralmente é o próprio interessado, com sua vontade, que atua em negócio jurídico, dentro da autonomia privada, o interessado contrai pessoalmente obrigações e, assim, pratica seus atos da vida civil. Contudo, há a possibilidade de