Cessão de credito
SALÁRIOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2008, sobre a remuneração fixa mensal praticada no mês de agosto/2008, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de setembro/2007 a agosto/2008, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, será concedido o seguinte reajuste salarial:
a) de 10% (dez por cento) para os empregados que, em 31.08.2008, percebiam remuneração fixa mensal de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) de 8,15% (oito inteiros e quinze centésimos por cento) para os empregados que, em 31.08.2008, percebiam remuneração fixa mensal superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito de aplicação deste reajuste, considera-se remuneração fixa mensal o somatório do salário base e verbas fixas mensais de natureza salarial, excluído o valor do ATS – Adicional por Tempo de Serviço, que é tratado, especificamente, na cláusula sexta desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os reajustes previstos nas letras “a” e “b”, do “caput” desta cláusula, não são cumulativos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Este percentual abrange o período de 1º.09.2007 a 31.08.2008.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2007, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
PARÁGRAFO QUINTO
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores: