Cauções Cautelares e não Cautelares
Processo: 0005875-68.2014.822.0002
RAFAEL CARDOSO SARAIVA, já qualificado nos autos em epígrafe que move em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, pelos fundamentos a segui aduzidos.
SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Em uma resposta genérica, que em nada explica o fato de ter negativa indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o Banco réu arguiu que procedeu de tal modo em face à inadimplência do réu junto ao mesmo.
Informa ainda que não há que se falar em dano moral, tendo em vista que agiu sob a égide do exercício regular do direito.
Por fim, pugna pela improcedência da ação e condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO
Cumpre ressaltar, Excelência, que não há o que impugnar na referida contestação, tendo em vista seu conteúdo genérico.
Ademais, o requerido não trouxe à baila nenhum contrato devidamente assinado pelo autor que comprove a relação jurídica entre as partes ora litigantes, ou qualquer outra prova em direito admitida.
Como já dito, apenas nega a ilicitude da conduta.
Ocorre que nos termos dos Art. 300 e 302 do Código de Processo Civil “... Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir... Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial...”
Desta feita, o fato é que a contestação fugiu do referido ditame processual, vez que em nada foi peculiar, presumindo a confissão ficta.
Destarte, nos termos já propostos na peça inaugural, e também à luz do Art. 319 do CPC, requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, sendo ainda o réu declarado revel, vez que não