Caução
Caução é uma medida cautelar definida no artigo 826 e seguintes do CPC. É a cautela que alguém tem ou toma como garantia de indenização de algum dano possível ou devido à possível falta do cumprimento de alguma obrigação. Inobstante o significado de acautelamento, nem sempre consistirá numa medida cautelar propriamente dita. Isso porque poderá a caução destinar-se à satisfação da própria pretensão direito material almejada.
Será medida cautelar quando destinada a assegurar a utilidade prática de um direito que será buscado mediante ajuizamento de uma ação principal (quando prestada em substituição a outra medida cautelar ou como contracautela). A cautelar será cabível nos casos em que alguém desejar ofertar a caução na forma do art. 829 do CPC ou quando alguém tem direito a caução na forma do art. 830, neste caso quem tem direito à garantia da caução é que irá requerê-Ia. Em ambos os casos terão o prazo de cinco dias, para se manifestar conforme previsto no art. 831 do CPC.
De acordo com o art. 826 do CPC, a caução pode ser real, se for prestada sob uma das formas de garantia real, como hipoteca, penhor e etc, ou fidejussória, se a garantia dada for pessoal, mediante fiança de terceiro, salvo se a lei dispuser expressamente. Na caução real, como a hipoteca (imóveis) ou o penhor (móveis), a coisa dada em caução passa a ser a garantia do cumprimento da obrigação. Na caução fidejussória, o devedor passa a ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, ou seja, quem prestou fiança.
Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Poderá ser prestada pelo próprio interessado (aquele que deseja prestar a caução) ou por terceiro, como diz o artigo 828 do CPC. Devendo o pedido ser dirigido ao devedor, que na contestação, fará o assentimento do terceiro fiador. O procedimento é comum tanto para quem presta como para