CAUÇÃO
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CINTHIA CRISTINA DE AMORIMDIREITO PROCESSUAL CIVIL IV –
DA CAUÇÃO
FACULDADE CAMBURY
GOIÂNIA - 2014
1. Introdução:
A caução tem notável utilização na praxe jurídica cotidiana, parecendo-nos, destarte, oportuno fazer uma reflexão a respeito do tema, muito especialmente a partir do momento em que evidenciamos que não são muitos os estudos específicos que se realizaram até hoje sobre o assunto, bem como que há certa dificuldade por parte de alguns operadores do foro de compreender a sua extensão e seus contornos, seja em razão da forma confusa e pouco sistemática de como está disposta no Código Processual, seja em razão da possibilidade de se apresentar, na prática, como medida certas vezes verdadeiramente cautelar e em outras não, seja, ainda, em face do fato de, em dadas circunstâncias, poder ser pleiteada por meio de medida incidental, em outras, por ação autônoma.
2. A Caução no cenário jurídico pátrio:
Caução, do latim cautio, de modo geral, quer expressar a cautela que se tem ou se toma, em virtude da qual certa pessoa oferece a outrem1, ou dele exige, a garantia ou segurança para o cumprimento de alguma obrigação.
Pode-se, pois, compreender o instituto da caução com base na idéia de garantia ao adimplemento de uma obrigação, já existente ou que pode se afigurar no futuro. Sim, a caução é medida que pode ser exigida como garantia a um dever ainda não definido, declarado, de uma responsabilidade ainda não certa, mas que pode existir2. Aliás, nada incomum é encontrar-se a exigência de prestação de caução antes de se evidenciar a certeza de uma obrigação ou, mais comumente, até mesmo da existência de um dano ou prejuízo efetivo (no caso de se ter caução como garantia de ressarcimento). Este é o caso, por exemplo, das cauções deferidas como contracautela em face de execução provisória de decisões judiciais.
É correto apontar que na seara jurídica, com freqüência, se evidencia a