da caucao
Art. 826 a 838 do CPC
Conceito:
A doutrina costuma classificar a caução quanto a sua origem em três espécies: legais, negociais e processuais. Outra parte da doutrina preferem classificar em: legais, negociais e judiciais.
Obs! Caução cautelar não esta previsto nos artigos 826 e seguintes, por tanto vamos nos ater as cauções legais e negociais.
Espécies de caução:
Legais - prestação imposta pela lei.
Negociais – é a garantia que uma das partes dá à outra do fiel cumprimento de um contrato ou negocio jurídico.
Art. 826 – Há dois tipos substancial de caução quanto sua garantia prestada:
1. caução Real – quando a garantia prestada consiste num bem determinado. EX: Hipoteca e penhor.
2. caução Fidejussória – quando a garantia é prestada pelo patrimônio inteiro de uma pessoa. Ex: Fiança. Art. 827 – Forma de prestação da caução. (se a lei não determinar a prestação)
1. Deposito em dinheiro, papéis de credito, títulos da união ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Art. 828 – Terceiro estranho a relação processual pode prestar caução, tão quanto os interessados.
Obs: Frisa-se, que a caução fidejussória será, por natureza, prestada por terceiro estranho a relação processual. Também pode ser prestada na caução real.
Art. 829 e 830 – Procedimento: “ação de caução” pode ser proposta por aquele que esta obrigado a prestar caução como por aquele que tem direito de exigir sua prestação.
Art. 829 – (aceitar) por aquele obrigado a prestar caução, a petição inicial deve constar os requisitos mencionados no referido artigo, além dos requisitos exigidos no art. 282 do CPC. Art. 830 – (prestar) aquele que tem direito de exigir sua prestação, não exige requisito especial, apenas em incorrer na sanção prevista em lei ou no contrato. Art. 831 – prazo de 5 dias para se manifestar. Oferecendo contestação, aceita a caução ou ainda prestar a caução.
Obs: Não cabe reconvenção, por ser uma ação de natureza