Introdução ao Estudo do Direito
Este estudo trata de forma mais pormenorizada a questão afeta à Norma Jurídica, ficando os assuntos relativos ao Direito e Moral, Lei Constitucional e Lei Ordinária, apresentados sem a profundidade que necessitam, pois, o serão com a devida relevância, tratados em publicações futuras.
2. DIREITO E MORAL
Mesmo tendo características específicas o direito era, e ainda é influenciado pela moral, sendo que na antiguidade os povos não diferenciavam as questões afetas ao direito da moral e da religião. Esta postura justifica-se, segundo Roubier, pois “nas sociedades antigas a severidade dos costumes e a coação religiosa permitiram obter espontaneamente o que o direito só conseguiu mais tarde com a coerção”.
Em meados do ano de 1713, com o advento do Iluminismo, Thomasius trouxe a distinção entre direito e moral, defendendo as ideias de Thomasius, outro pensador demasiadamente importante, Kant, trouxe à tona a questão da coercibilidade como marca principal do direito, ele atribuiu à moral o julgamento dos motivos, das resoluções, da intensão e da consciência.
Del Vecchio também destaca a coercibilidade específica ao direito e acrescenta a bilateralidade do direito como fator que o distingue da moral, afirma, ainda, que o direito enlaça-se com deveres e a moral está atrelada a imposição da consciência individual e coletiva.
Gusmão traz a luz o entendimento de que tanto a coercibilidade quanto a bilateralidade são notas específicas do direito, define que a moral não pode ser imposta, não é coercível, nem compatível com o constrangimento, assim o dever moral reduz-se ao dever de consciência enquanto o dever jurídico, tutelado pelo direito deve ser cumprido ou terá a pena de aplicação da sanção pelos órgãos especializados da sociedade.
3. LEI CONSTITUCIONAL E LEI ORDINÁRIA
Lei Constitucional é aquela que tem por conteúdo matéria constitucional, compreende a Constituição e as emendas que tem por objetivo reformar a própria Constituição. Ela diz respeito