arrolamento de bens
ARROLAMENTO DE BENS: (artigos: 855 a 860)
Conceito: Trata-se de medida cautelar que se dirige à conservação de bens em perigo de extravio ou de dilapidação.
A razão de ser da medida cautelar é a obrigatória a nomeação de depositário que incumbirá o arrolamento dos bens.
Pretensão de segurança da prestação: é o arrolamento dos bens, para depositar em mãos de terceiro nomeado pelo juiz.
PRESSUPOSTOS:
Procede-se o arrolamento quando:
- Fundado receio de extravio.
- Dissipação de bens.
Quem pode requerer:
Todo aquele que tem interesse na conservação de bens.
ENI
Cabimento da medida cautelar (pressupostos):
- Fundado receio de extravio (o fundado receio deve ser extraído de fatos concretos apurados na conduta daquele que detém os bens em seu poder). (ex: vida desregrada; ocultação de bens; negócios ruinosos.
- Dissipação dos bens;
- O interesse do requerente na conservação dos mesmos bens.
OBEJETIVO DA MEDIDA:
- Preservar os bens sobre que incide o interesse da parte.
- Atinge coisas corpóreas de valor econômico, tais como móveis e imóveis.
- Documentos que representam valor econômicos tais como títulos de créditos.
LEGITIMAÇÃO:
Todo aquele que tiver interesse na conservação dos bens em poder de outrem pode requerer o respectivo arrolamento desde que:
- demonstre o fundado receio de dissipação dos bens.
- o extravio dos bens.
Para legitimar-se o interessado há de ser titular:
- de uma situação jurídica já constituída, que lhe assegure a faculdade de reclamar os bens do detentor (ex: depositante; o comodante; o locador; o condômino, etc.).
- de um interesse relativo a um direito que possa ser declarado em ação própria (tais como a do cônjuge que demanda a dissolução da sociedade conjugal; a do sócio que pede a dissolução da sociedade comercial, etc.).
- quanto aos credores que sempre têm interesse sobre o patrimônio do devedor, visto que representa a garantia de satisfação de direitos.
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