Arrolamento de bens
Conceito
Segundo Humberto Teodoro Junior “Entende-se por arrolamento de bens a medida cautelar nominada, destinada a proteger bens objeto de litígio, com o objetivo de conservá-los do perigo de extravio ou dilapidação”.
No Código atual transformou o arrolamento em medida protetiva dos próprios bens arrolados como acontece com o arresto e o sequestro. Na redação do art. 858, o arrolamento volta-se para conservar bens litigiosos em perigo de extravio ou dilapidação. Por isso sua execução implica na nomeação de um depositário, a quem se atribui a tarefa pratica de relacionar os bens sob a guarda.
Devido a isto o regime em questão deixou de ser utilizado somente nas ações matrimoniais e passou a tutelar qualquer interessado nos bens, principalmente credores conforme previsão do artigo856 CPC.
Pressupostos Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. E pode requerer todo aquele que tem interesse na conservação dos bens. Para impetração da medida cautelar deve seguir os seguintes pressupostos:
a) O fundado receio de extravio ou dissipação dos bens;
b) O interesse do requerente na conservação dos mesmos bens.
O fundado receio deve ser extraído de fatos concretos apurados na conduta daquele que detém os bens em seu poder, como vida desregrada e ocultação de bens.
O interesse do requerente pode decorrer de direito próprio sobre o bem já constituído ou que deva ser declarado em ação própria. Podendo assim ser arrolados bens próprios em poder de terceiro, bens comuns ou bens alheios sobre que incida interesse legítimo do requerente.
Com isto a medida cautelar terá além da separação judicial e da anulação de casamento, aplicabilidade em várias ações como as de dissolução de sociedade, de prestação de contas do gestor de negócios alheios e nas relativas a sociedades de fato.
O arrolamento é destinado a preservar os bes sobre que incide o interesse da parte. É medida puramente cautelar.